Empregado deve recolher IR sobre salários atrasados
Compartilhar:

Mesmo quando recebe salários com atraso, trabalhador é o único sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim, deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso foi interposto pelas empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT-17, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho. Insistiram ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, acolheu a argumentação, e asseverou que cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto 3.048/99. Segundo Vieira, o inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária. Para ele, a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial, os ministros assentiram que, apesar de o empregado não ter recebido os direitos trabalhistas e a empresa não ter retido as parcelas em momento apropriado, aquele permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula 363, do TST.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

 

Fonte: Consultor Jurídico


Data: 14/12/2012 às 08h58
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o crcse.org.br, você concorda com a Política de Privacidade e a Política de Cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de Cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.