Sócio responde por dívida fiscal por encerramento irregular de empresa
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Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa reformou sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual para determinar que Jorcílio Francisco Pereira Júnior integre o pólo-passivo de ação de cobrança movida pelo Estado contra a CJ Comércio de Gêneros Alimentícios, da qual ele era sócio.

“Presumida a dissolução irregular da
empresa, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legítimo é o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes”, afirmou o magistrado, que se baseou na Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, caso haja fechamento inadequado, sem comunicação aos órgãos competentes, a continuidade da execução é repassada ao sócio-gerente.

No entendimento do desembargador, o fechamento incorreto da empresa foi certificado inclusive pelo oficial de justiça, que não pode citá-la pois ela já havia encerrado suas atividades no endereço indicado. Nem com a citação por edital o Estado obteve resposta para a cobrança dos tributos devidos.


Fonte: TJ-GO

 

 

 

Data: 01/11/2012 às 07h29
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