- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
- Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
- Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
- Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17. O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido.
Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, a recomendação é que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.
O Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) já traz o serviço de manifestação do destinatário, mas apenas em caráter experimental.
“Recomendamos que os contribuintes testem os mecanismos para manifestação dos destinatários o quanto antes, para que os erros que possam ocorrer neste momento sejam sanados até o início da obrigatoriedade”, orienta Deuber Luis Vescovi de Oliveira, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo.
Segundo ele, existe a possibilidade também de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002, constante no portal nacional da NF-e.
“A coordenação nacional da NF-e trabalha ainda no desenvolvimento de software gratuito para realização do serviço”, completa.
A penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde a multa de 5% do valor da operação ou prestação.
Fonte: TI Gestão Fiscal