Com base na Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª Turma do TST desobrigou uma empresa a pagar 13º salário e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão foi unânime.
O relator do caso, ministro Brito Pereira, lembrou que o entendimento do TST sobre este assunto foi pacificado, resultando na Súmula 171, que diz: salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Quanto ao 13º salário, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Porém, o ministro salientou que “não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar, em caso da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, o 13º salário proporcional”.
No caso, uma empresa de limpeza recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a mandou pagar à empregada demitida por justa causa o 13º e a as férias proporcionais.
Consta dos autos que a autora da reclamação teria feito agressões verbais e jogado um celular na sua chefe, quando ela iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho. A autora chegou a contestar essa acusação, dizendo que teria sido ofendida pela supervisora, e que teria justificado, por meio de atestado, a falta ao trabalho.
A auxiliar ajuizou reclamação trabalhista para tentar desconstituir a demissão por justa causa. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul reconheceu como justo o motivo para a despedida, e julgou improcedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora.
Ao analisar o recurso da auxiliar de limpeza, o TRT manteve o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao motivo para a dispensa por justa causa, mas condenou a empresa ao pagamento do 13º e das férias proporcionais à empregada demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR 1572-64.2010.5.04.0402
Fonte: Consultor Jurídico