Norma do trabalho gera risco
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de alterar parte da jurisprudência uniformizada e de transformar algumas orientações jurisprudenciais em súmulas, cancelando algumas e acrescentando novas. Os novos entendimentos, em sua maioria, reforçam os direitos do trabalhador e podem onerar empresas. A decisão ocorreu no dia 14 de setembro último.

Ao todo foram examinados 43 temas da jurisprudência. Treze súmulas foram alteradas, e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas. No que diz respeito às súmulas, é importante salientar que elas não criam nem alteram direitos, apenas transformam decisões jurisprudenciais em súmulas vinculantes.

No que diz respeito às negociações coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho vai contra o que tem sido acordado entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais e/ou empresas.

Para Paulo Sérgio João (na foto), advogado trabalhista e professor de Direito Trabalhista da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), a recente atualização feita pelo Tribunal Superior do Trabalho da sua jurisprudência uniformizada não tem o caráter específico de atingir situações ocorridas em determinado setor de atividade econômica. A jurisprudência atua de forma a organizar situações gerais de aplicação e interpretação da lei. Quando trata de jornada de trabalho ou de adicional de insalubridade não se refere a setor empresarial próprio, mas diz respeito a situações que poderiam ser enquadradas na ementa da súmula, exemplifica o advogado. A Súmula 228, por exemplo, eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante n. 4 do STF e uniformiza o entendimento de que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a discussão de incidência sobre salário mínimo.

Revisão

Os micro e os pequenos empresários também se sujeitam às mesmas normas de proteção trabalhista, razão pela qual, como regra geral, as situações a que se referem as súmulas se aplicam também aos conflitos da MPE em relação a seus empregados. Não há mudança benéfica ou não. Na realidade trata-se de entendimentos jurisprudenciais. Claro que algumas previsões obrigam os empresários a uma revisão de procedimentos internos, a fim de evitar conflitos ou que os trabalhadores sejam estimulados a reivindicar direitos trabalhistas, alerta o professor Paulo Sérgio João.

Segundo o advogado, chama atenção especial a Súmula 244, que diz que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, e o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho (Súmula 378). Todavia, nos dois casos, o TST não deixa claro se a garantia provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato, pondera.

Para o setor bancário, a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos contratos de trabalho da categoria, e provavelmente estimulará novas ações trabalhistas. Os professores também receberam a revisão da Súmula n. 10 afirmando que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante as férias faz jus a aviso-prévio. O direito aos salários assegurados [artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT] não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Convenção coletiva

O professor de Direito Trabalhista explica, ainda, que os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova negociação seja efetuada. Trata-se de entendimento muito particular que mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais, equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que os sindicatos farão, afirma.

A discussão acerca do trabalho a distância, uniformizada na Súmula 428, propôs nova redação reafirmando que o uso de instrumentos telemáticos e informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de sobreaviso, e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o empregado a distância submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Caberá, portanto, ao empregador cuidar para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de plantão ou equivalente. Na nossa avaliação, as empresas devem estar atentas não apenas às mudanças legais, mas também à evolução da jurisprudência trabalhista, de tal forma que as relações trabalhistas não representem um risco acentuado de contingência no futuro, avalia o advogado.

 

Fonte: TST


Data: 09/10/2012 às 04h06
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