Contudo, uma eleição não envolve apenas seus protagonistas, candidatos e os cidadãos, mas também aqueles que atuam como representantes e auxiliares da Justiça Eleitoral.
Nesse aspecto, surge a figura do mesário o qual pode ser convocado pela Justiça Eleitoral, ou inscrever-se voluntariamente. Assumido tal posto, investe-se o cidadão de uma função pública.
Questiona-se, no entanto, qual a repercussão desse ato de cidadania cumprido pelo mesário convocado enquanto EMPREGADO?
Desse modo, sendo o mesário EMPREGADO, o artigo 98 da Lei 9.504/97, confere-lhe o direito de ser dispensado do serviço pelo dobro dos dias que ficar à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem.
E tal direito, estende-se não apenas ao dia da eleição, mas também aos dias destinados a treinamento, preparação e montagem dos locais de votação, conforme expressamente prevê a Resolução do TSE nº 23.372/2012, em seu artigo 174.
A concessão dos dias de folga pelo empregador, depende, no entanto, de comprovação através de declaração ou certidão a ser solicitada à Justiça Eleitoral.
Já no que concerne ao momento em que as folgas deverão ser concedidas, a legislação eleitoral nada determina, mantendo-se omissa à questão.
Assim, por não haver qualquer previsão legal quanto à obrigatoriedade temporal para concessão das folgas, entendemos que a forma mais razoável para exercício desse direito, dependerá de mútuo consenso entre empregado e empregador, posicionamento este também ao adotado pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Revista Incorporativa