A prova do pagamento de salário extra folha é difícil de ser produzida, já que, ao adotar essa conduta ilegal, a empresa não emite qualquer documento a respeito. Manter registro da prática seria produzir prova contra si mesma. Por essa razão, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que basta o trabalhador comprovar que a empresa utiliza o procedimento de pagar salários não contabilizados aos demais empregados, para se chegar à conclusão de que ele também os recebe.
A reclamada, uma empresa do ramo funerário, não se conformou com a condenação ao pagamento dos reflexos do salário extra folha, sustentando que o empregado não conseguiu comprovar o fato gerador do seu suposto direito, no caso, a quitação de salário não contabilizado. Analisando o processo, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa observou que o reclamante afirmou na inicial que, nos quase cinco anos em que atuou como cobrador da empresa, recebeu valores não registrados na folha de pagamento, no total de 40 a 50% da remuneração. A ré, por sua vez, insistiu na tese de que o autor sempre recebeu remuneração composta de parte fixa acrescida de comissões de 2%.
Mas não foi o que constatou o relator. Segundo esclareceu o magistrado, considerando que, na maioria das vezes em que se busca a prova da existência de salário extra folha, o empregado tem a seu favor apenas as declarações de testemunhas, não seria justo exigir que essas pessoas tenham presenciado o efetivo pagamento desses valores, nem visto qual foi o montante quitado. Para o desembargador, é suficiente que as testemunhas confirmem terem recebido, elas próprias, pagamento por fora e que outros empregados também o recebiam. Sendo assim, fica comprovado que a empresa adota o procedimento ilegal.
E foi o que ocorreu no processo. Uma das testemunhas declarou que, embora recebesse em torno de R$1.500,00, só cerca de R$500,00 eram contabilizados. De acordo com o depoimento desse empregado, a forma de pagamento em questão era utilizada para todos os cobradores. Além disso, ponderou o desembargador, os recibos salariais contrariam a tese da empresa, quanto ao autor ter recebido salário fixo acrescido de comissões, pois, na maior parte do período, não há qualquer referência ao pagamento de percentual sobre as cobranças. Somente a partir de 2007, esses valores passaram a ser registrados.
Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o relator levou em conta o princípio da aptidão para a prova e entendeu que cabia à reclamada anexar ao processo os documentos nos quais se baseou para apuração das comissões pagas. Na falta dessa prova, o relator considerou o depoimento da testemunha indicada pelo empregado e manteve os reflexos sobre o salário extra folha, conforme definidos na decisão de 1º Grau.
( 0001860-33.2011.5.03.0134 RO )
Fonte: TRT-MG