A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concedeu a um vigilante da Revati S.A. Açúcar e Álcool o pagamento de indenização do período de estabilidade acidentaria pretendido. O vigilante foi atropelado a caminho do trabalho quando parou para auxiliar um motorista que tinha o carro parado no meio da pista.
No acidente o vigilante fraturou a mão esquerda e sofreu lesões na cabeça. Ao trabalhador foi concedido 90 dias de auxilio doença, que foram pagos pela Previdência Social. Após o período de afastamento retornou ao trabalho, vindo a ser demitido quatro meses depois. Na inicial aponta ilegalidade na demissão sob a alegação de que se encontrava em período de estabilidade provisória acidentária.
A empresa por sua vez alegou que o empregado não tinha direito a estabilidade por haver se afastado do trabalho por motivo de doença. Argumentou ainda que ele havia concorrido para o acidente quando parou
em local sem sinalização para auxiliar outro carro parado no meio da pista. Entende que o período de afastamento do serviço concedido ao empregado, deveria ser o de auxílio doença e não o de acidente de trabalho. Comprova nos autos o pagamento de 15 dias de salário correspondente ao período de afastamento, por doença.
A sentença da Vara do Trabalho de Birigui (SP) decidiu que, pelo fato de a garantia legal ser objetiva, seria irrelevante o fato de o trabalhador ter atuado ou não com culpa no acidente de percurso entre sua casa e o trabalho. Dessa forma decidiu que ele tinha direito a estabilidade acidentária pretendida.
O Regional manteve o entendimento da Vara do Trabalho. Para os desembargadores, é incontroverso o fato de que o trabalhador foi atropelado quando se dirigia para o trabalho, às 22h30m. Lembra que o expediente do trabalhador era de 23h às 7h. Entende como acidente de trabalho o ocorrido.
Segundo a decisão a nomenclatura do auxílio dada pelo órgão previdenciário é irrelevante, por não ter a prerrogativa de obstruir o direito do empregado. Afirma que o direito do autor está assegurado pelo artigo 21, inciso IV, letra d da Lei 8213/91, que se equipara ao acidente de trabalho - aquele que é sofrido pelo trabalhador fora do horário e local de trabalho, no percurso de sua residência para o trabalho ou deste para aquela. Em recurso ao TST a empresa aponta violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF e divergência jurisprudencial, com o objetivo de insistir no processamento do recurso de revista.
Mas a Turma concluiu ter sido correto o não recebimento do recurso. O ministro Fernando Eizo Ono observou que as razões e os fatos de direito utilizados pelo regional para negar o seguimento do recurso de revista merecem integral ratificação, por não haver ficado demonstrada, violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial.
Processo: AIRR-350-72.2010.5.15.0073
Fonte: TST