O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.
Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa.
Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular.
O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos, diz.
Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal. A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença.
A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ, disse.
O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho.
A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, disse o relator ao negar omissão no julgado.
Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas.
O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.
A Súmula 70 dispõe ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo. Já a Súmula 323 determina que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E por fim a Súmula 547 afirma que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Fonte: DCI