Conforme previsto no Ajuste Sinief 7/2005 alterado pelo Ajuste Sinief 10/2011, assim como no Capítulo IX da Portaria 163/2007-Sefaz, a partir da referida data, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente somente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.
Ressalta-se que não poderão ser sanados erros relacionados:
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Fonte: CFC