Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar, afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.
O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).
Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.
Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, disse.
Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo, diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão, afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).
Fonte: Valor Econômico