A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que considerou válidas as despesas odontológicas deduzidas por contribuinte na declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF).
No recurso, a Fazenda Nacional sustenta que, “diante da presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita regularmente, por força do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), o autor não pode fazer prova simplesmente com os recibos e declaração como os que constam nos autos”.
A julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o art. 80 do Decreto 3.000/99 autoriza que sejam deduzidos do imposto de renda de pessoa física os pagamentosefetuados a título de serviços odontológicos, entre outros.
“O autor apresentou os recibos requisitados pela Receita Federal, inclusive com a declaração da cirurgiã dentista de que os serviços foram efetivamente prestados. Assim, prevalece a boa-fé do contribuinte”, afirma a relatora em seu voto. Além disso, complementa, “a Fazenda Nacional não se desincumbiu de comprovar que os serviços em questão não foram realmente utilizados pelo autor”.
Com tais fundamentos, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime.
Processo: 0019588-30.2007.4.01.3800
Fonte: TRF-1ª Região