Justiça faz PJ pagar multas e honorários
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A Justiça do Trabalho proferiu uma decisão que mostra sua tendência em coibir ações de pessoas jurídicas que vão ao Judiciário na tentativa de buscar benefícios aos quais não têm direito. No caso, um contador que atuou por mais de 15 anos por meio de suas empresas de contabilidade, atendendo cartórios em São Paulo, dentistas e pessoas físicas, pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com apenas um dos cartórios a que prestava serviços.

A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido do autor e ainda o condenou a pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa - aproximadamente R$ 4.500 - por litigância de má-fé, por entender que o reclamante atentou contra a Justiça por mover demanda temerária. Ele ainda deverá pagar os honorários advocatícios de 10% sobe o valor da causa, ou seja, R$ 45 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios demonstra uma nova tendência do Judiciário em punir o reclamante que vai à Justiça pleitear direitos trabalhistas que sabe que nunca fez jus, mas, mesmo assim, arrisca ajuizar a ação porque a Legislação Trabalhista não prevê punição para quem perde a ação ou pleiteia direito manifestamente indevido, afirma o advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest e Almeida Advogados e responsável pela defesa do cartório.

Segundo ele, não ficou comprovada a subordinação para caracterizar o vínculo. O autor da ação cuidava da folha de pagamento, que é terceirizável. Ele mesmo terceirizava os serviços para outras empresas, afirma.

O advogado lembra que é raro na Justiça Trabalhista a condenação ao pagamento de honorários para a parte vencedora, no caso, o tomador dos serviços. Isso é incomum e com a decisão, a Justiça mostra sua tendência em punir reclamantes que buscam vantagens após o rompimento da relação jurídica. No caso, era uma pessoa esclarecida, que sabia muito bem que o tipo de contrato estabelecido era cível, em que ele mesmo pagava muito menos impostos. Com o rompimento, eles buscam receber mais na Justiça, destaca Frugis.

Para ele, o caso é mais um para firmar precedentes na matéria. No caso, o prestador sabia muito bem o tipo de relação que vai manter com o tomador, diz.

Para o reconhecimento de vínculo de emprego precisam ficar caracterizados os seguintes requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade (quando não é possível repassar o trabalho para outra pessoa) e habitualidade (quando o trabalho ocorre de forma ininterrupta). Eles devem ser verificados de maneira concomitante.

Para Frugis, antigamente a Justiça do Trabalho tinha um protecionismo maior com os empregados. Com o avanço da prestação de serviços espera-se que o Judiciário enxergue que não é qualquer relação jurídica que se reconhece vínculo. As decisões têm aberto os olhos para esse tipo de ação em que há má-fé. A punição ao pagamento de multa e honorários, no caso em valor elevado, tem função didática e educativa, diz.

Na decisão, a juíza Acácia Salvador Erbetta afirmou que o autor não comprovou a existência dos requisitos que comprovam a relação empregatícia. Ao contrário, demonstrou que atuava com livre iniciativa e total liberdade de ação, requisitos próprios dos autônomos. Tanto é assim que terceirizou a confecção da folha de pagamento, diz a sentença.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, comandado pelo ministro João Dalazen, negou recurso de um ex-empregado que pedia indenização por uma queda, que ocorreu após uma crise convulsiva do empregado. Não havia prova de que a empresa soubesse da doença.

 
 
Fonte: DCI - SP / por Fenacon
Escrito por: Andréia Henriques

Data: 02/05/2012 às 08h46
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