O Município de Novo Hamburgo deverá pagar indenização à servidora detentora de cargo em comissão que foi exonerada durante gravidez. A quantia será equivalente à remuneração mensal devida desde a data de exoneração até o quinto mês após o parto.
No 1º Grau, a Juíza da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, Sílvia Muradás Fiori, já havia decido pelo pagamento de indenização à gestante. O Município apelou ao TJ, alegando que a autora ocupa cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há estabilidade, mesmo durante gravidez.
Conforme destacou a Desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva, da 4ª Câmara Cível do TJRS, o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dá disponibilidade à empregada gestante até cinco meses depois do parto, trata apenas de relações empregatícias da esfera privada. Portanto, não é aplicável à detentora de cargo em comissão. Contudo, ponderou, a norma tem como objetivo principal proteger a maternidade razão pela qual, a meu ver, não há motivo para não se estender tal benefício á servidora investida em cargo em comissão.
Dessa forma, concluiu que, embora não seja possível devolver à autora o cargo ocupado, por ser de livre nomeação e exoneração, é cabível reconhecer o direito ao pagamento de indenização. Os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Eduardo Uhlein acompanharam o voto da relatora. A decisão é do dia 21/3.
Processo: 70045004504