É possível converter em tempo de serviço comum o trabalho prestado como especial em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, reunida no dia 29 de fevereiro, acompanhou o voto do relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, garantindo a um segurado o retorno de seu processo à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado a essa premissa.
Em seu pedido, o autor busca a conversão do período trabalhado em condições especiais na função de cortador, quando estava exposto a ruídos e hidrocarbonetos (óleos e graxas) de modo habitual e permanente, em tempo de serviço comum, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de 1º grau chegou a reconhecer o período de 28 de julho de 1997 a 4 de dezembro de 2007 como trabalhado em atividades especiais, mas não converteu integralmente o período em razão da existência, à época, da súmula 16 da TNU, que impedia a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10.
Acontece que, em 27 de março de 2009, a súmula 16 foi revogada pela própria Turma Nacional. Na época, a juíza federal Joana Carolina Lins Pereira salientou, em seu voto, que a possibilidade de conversão do tempo de serviço está disciplinada no parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8213, de 1991, segundo o qual “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Ainda segundo a magistrada, embora tenha havido divergências de interpretação, a lei 9.711, de 20/11/1998, não revogou o dispositivo que, por isso, continua valendo.
Processo: 0002950-15.2008.4.04.7158
Fonte: Conselho da Justiça Federal