A Receita Federal publicou recentemente entendimentos que restringem a tomada de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelos contribuintes, o que deve ser questionado na Justiça. Em duas soluções de consulta, o fisco limitou o benefício em operações envolvendo o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime de substituição tributária. Em outro entendimento, determinou que as despesas das empresas com controle de qualidade não geram créditos de PIS e Cofins, posição que inclusive vai contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A solução de consulta nº 19, de janeiro, determina que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, decorrentes de exigências legais e, portanto, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados do PIS e da Cofins.
Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede e Associados, a postura traz uma interpretação fechada e restritiva, mas controversa. A nova visão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [Carf] e do STJ sobre o conceito de insumos é diferente e a empresa pode ter êxito se questionar autuação na Justiça.
Segundo Paulo Machado, consultor do JCMB advogados e Consultores, as ementas podem ser combatidas. As soluções de consulta valem apenas para a parte que fez a pergunta, mas indica o posicionamento e a fiscalização da Receita.
Em 2010, o STJ já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relacionadas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma do Tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento deverão ser consideradas como insumos, obtendo assim a empresa a não cumulatividade e o direito ao crédito.
Embora a decisão não trate diretamente do controle de qualidade, o raciocínio que pode ser adotado nas demais despesas relacionadas à preservação da qualidade dos produtos. Além disso, o Tribunal conferiu interpretação extensiva ao termo insumos, diz Maurício Barros.
Segundo ele, além dessa decisão, há um caso em julgamento no STJ em que já há três votos favoráveis aos contribuintes. Nele, o relator afirma expressamente que dentre os insumos passíveis de creditamento estão os bens e serviços cuja subtração no processo produtivo acarretaria substancial perda de qualidade do produto resultante.
Substituição
A solução de consulta nº 12, de fevereiro de 2012, e nº 251, de outubro de 2011, tratam da restrição ao crédito de PIS e Cofins na substituição tributária, regime em que o fabricante recolhe antecipadamente o ICMS incidente em toda a cadeia. Maurício Barros afirma que não havia posicionamento claro da Receita sobre os temas.
No primeiro caso, da 8ª Região Fiscal (SP), o fisco permite a exclusão do ICMS - antecipação da base de cálculo do PIS e Cofins a ser recolhido pelo contribuinte, quando seja possível precisar o montante de ICMS próprio que teria sido devido pelo contribuinte na saída das mesmas mercadorias, apartando-o do valor correspondente ao ICMS pago na substituição. Já a segunda, da 6ª Região Fiscal, confirma a posição da Receita quanto à impossibilidade de créditos sobre o ICMS-antecipação na aquisição de produtos de outros estados. Aplica-se, no caso, o mesmo raciocínio sobre os valores recolhidos pelo substituto a título de ICMS-ST e que não podem, segundo o fisco, integrar a base de cálculo dos créditos.
Fonte: DCI