Duas recentes e inéditas liminares da Justiça Federal de São Paulo equipararam a tributação incidente sobre os planos de previdência complementar abertos com os fechados. Os rendimentos de planos de previdência complementar abertos, administrados por instituições financeiras, são tributados em 15%. Já os de previdência fechada, de profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe, a tributação é de 27,5%. Nos dois casos, a 13ª Vara Cível Federal determinou a nivelação entre os planos com a tributação de 15%.
O entendimento foi o de que os dois são planos de previdência e, mesmo com o emaranhado de cerca de dez leis que regulam o assunto, devem sofrer a mesma tributação.
As liminares, dadas em dois mandados de segurança coletivos em nome de associados de empresa de energia, garantiram que a Receita Federal tribute os rendimentos daqui para frente em 15%. Em relação aos atrasados há duas possibilidades: se houver compensação futura (em relação aos últimos cinco anos já pagos) a ação segue apenas com o mandado de segurança. Se o contribuinte optar por receber os atrasados terá de ingressar com ação ordinária para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, conforme explica o advogado Thiago Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados e responsável pelo caso.
Segundo Marcos Paulo Caseiro, que também atuou nas ações, as decisões devem abrir precedentes para que a tributação de outros planos de outras entidades de servidores ou de trabalhadores da iniciativa privada consigam a redução. Com as alterações da Lei nº 11.053/2004, ninguém fez a opção por um novo regime, pois é muito difícil que as pessoas físicas acompanhem as alterações legislativas. O mandado de segurança deve colocar a isonomia dos contribuintes, explica. A expectativa é que as liminares sejam mantidas no mérito.
O advogado diz que para tentar mudar a tributação foram evocadas duas leis: a de nº 11.053/2004, que regulamentou os planos privados, e a nº 7.713/1988, que instituiu a modalidade.
A decisão liminar destaca que deve ser feita uma distinção no que se refere à incidência da alíquota de 15% de imposto de renda. O autor da ação pediu para ser aplicada a referida alíquota tanto sobre valores recebidos no passado, quanto em relação a recebimentos futuros do plano de previdência complementar.
Quanto a valores recebidos em momento pretérito, tenho que o pedido revela verdadeira pretensão de reconhecimento de crédito oponível ao Fisco, de modo a abrir a possibilidade de ajustamento de valores devidos à Administração mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre montantes recebidos do plano de previdência privada em algum momento anterior à impetração deste mandado de segurança, diz a decisão. Considerada assim a natureza do pedido, resvala-se na prescrição e, ao adentrá-lo, forçoso reconhecer sepultada qualquer pretensão nesse sentido no tocante a valores percebidos (por meio de benefício mensal ou resgate total ou parcial) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, completa o juiz.
Segundo as liminares, quanto aos valores recebidos do plano de previdência privada nos cinco anos que antecedem ao mandado de segurança e aqueles a serem percebidos futuramente, observa-se a vigência da Lei nº 11.053/2004, que prevê a aplicação da alíquota de 15% sobre os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados em planos de previdência privada, resgates esses efetuados a partir de 1º de janeiro de 2005, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação regressiva instituída por essa lei. Contudo, tal alíquota de 15% incidente sobre o resgate não é definitiva sobre esse montante, mas tomada pela mencionada lei como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, diz o magistrado.
As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei nº 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do imposto de renda. Vale dizer, no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de imposto de renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo, diz uma das decisões.[2]
Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do imposto de renda sobre os resgates efetuados pelo impetrante nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei nº 11.053.
Fonte: SEGS