A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou procedente uma ação de transformação de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sessão ordinária foi realizada na manhã da última quinta-feira (12) e, em decisão unânime, o órgão fracionário manteve a sentença da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da apelação cível nº 200.2005.052.184-4/001 foi desembargador José Di Lorenzo Serpa.
Edilson Carneiro de Lima requereu auxílio doença por consequência de um acidente de trabalho junto ao INSS. O benefício foi concedido até março de 2003 e na oportunidade o impetrante solicitou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, tendo sido esta negada pelo órgão beneficente, sob a alegação de que não ficou constatada pela perícia médica que o segurado sofreu redução da sua capacidade de trabalho.
O relator entendeu que Edilson preenche os requisitos para que seja feita a concessão da aposentadoria por invalidez, em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91.”Para a concessão do benefício é necessário que o segurado seja considerado incapaz de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência”, observou.
Nas razões recursais o INSS afirma que a mera caracterização do acidente não é suficiente para permitir a concessão de qualquer benefício por parte da Previdência Social, sendo necessária a distinção entre a redução da capacidade anatômica e a de capacidade laborativa. Porém, segundo o desembargador-relator, não apresentou prova técnica para contrapor o laudo médico pericial que comprove a inexistência de sua incapacidade de trabalho.
O relator argumentou ainda que por equiparação legal, nos termos do artigo 20, da citada Lei, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente do trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91. “A análise do histórico e do exame físico atual demonstram que o Sr. Edilson Carneiro Lima está incapacitado para o trabalho, por ser portador de espondilose cervical e lombar”, disse.
Fonte: TJ-PB