A Instrução Normativa RFB nº 971/2012, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos (terceiros), administradas pela Receita Federal do Brasil, sofreu alterações.
Entre as alterações verificadas, destacamos:
a) a obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio;
b) no tocante à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi determinado que a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado enquadramento próprio;
c) é vedado o recolhimento em documento de arrecadação de valor inferior a R$ 10,00;
d) foi substituída a tabela de alíquotas por códigos FPAS;
e) foi substituída a tabela de contribuições devidas por agroindústrias, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros e empresas de captura de pescado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012- DOU de 12.01.2012)