Contribuintes com dívidas anteriores a 2005 devem ficar atentos contra execução fiscal indevida
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Até então era apenas a citação do devedor que interrompia o prazo de prescrição do débito, que se dá normalmente em cinco anos, afirma advogado

Contribuintes, entre cidadãos e empresas, que têm dívidas feitas até o mês de junho de 2005, devem ficar atentos a execuções fiscais indevidas. A Lei Complementar 118 de fevereiro de 2005, que entrou em vigor no mês de junho do mesmo ano, mudou a forma de como deve ser contado prazo prescricional da dívida do contribuinte referente à qualquer tipo de tributo, tanto para Pessoa Física como para Pessoa Jurídica.

Até então, o contribuinte que não fosse citado – ou seja, assinasse documento para se defender do processo – poderia ter dívida prescrita após cinco anos. Com a Lei Complementar 118/05, o simples despacho do juiz para a citação passou a servir como fator que interrompe o prazo prescricional. A mudança passa a favorecer o FISCO, que não corre o risco de perder o direito de recebimento com a demora na identificação do contribuinte e citação efetiva.

Desta forma, a execução fiscal de dívidas tributárias anteriores ao período, que leva a prejuízos como negativação do nome do contribuinte até penhora online de contas bancárias, pode ser extinta. Para o advogado Sebastião Rangel, do SF Araújo de Castro Rangel Advogados Associados, se o contribuinte tem um débito de IPTU do ano de 2002 e não assinou nenhuma citação, a dívida prescreveu em 2007, caso não tenha sido suspendido do processo ou citação por edital. Então caso haja uma execução fiscal, o contribuinte deve verificar se é a hipótese da prescrição anterior a Lei Complementar, exemplifica.

Só não se encaixam nestes casos, aqueles contribuintes que acabaram por negociar a dívida como no caso de parcelamento junto ao Poder Público, mesmo que já tivesse passado o prazo para a cobrança legal. No mesmo caso da dívida de IPTU em 2002, caso tenha sido negociada em 2010, por exemplo, não há o direito de reaver o pagamento, explica o advogado.

É importante ressaltar que o contribuinte que tem execução fiscal indevida e entrar na justiça pode ter a situação regularizada em pouco tempo. Temos casos em que ia ser feita a penhora online de conta bancária e logo depois que entramos com a defesa essa penhora foi suspensa, revela o advogado, ao lembrar que o contribuinte deste caso só saberia que havia o débito quando se visse com as contas bancárias bloqueadas.

É uma dor de cabeça enorme, pois pode haver prejuízos maiores como no caso de empresas que teriam de utilizar a conta para honrar pagamentos de colaboradores e fornecedores. Em alguns casos, por desconhecimento da lei anterior a 2005 (artigo 174 do Código Tributário Nacional), o contribuinte paga a dívida ou passa por período turbulento com nome negativado e recursos financeiros bloqueados, completa.

Entendendo a Lei 118/05

A Lei Complementar 118/05 alterou umas das hipóteses de interrupção do prazo de prescrição. Antes da edição dessa lei a interrupção acontecia com a efetiva citação do contribuinte. Como a nova lei é a favor do FISCO, o que interrompe o prazo é a simples determinação de citação pelo juiz, o que leva bem menos tempo do que a citação.

Fonte: http://www.sitecontabil.com.br/noticias/108.html Administraddores


Data: 18/10/2011 às 09h25
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