Parecer esclarece dúvida sobre a dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do RTT
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As diferenças no cálculo da depreciação dos bens do Ativo Imobilizado dispostos no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. (Parecer Normativo RFB nº 1/2011 - DOU 1 de 09.08.2011) Fonte: IOB Online

Data: 10/08/2011 às 05h32
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