As diferenças no cálculo da depreciação dos bens do Ativo Imobilizado dispostos no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
(Parecer Normativo RFB nº 1/2011 - DOU 1 de 09.08.2011)
Fonte: IOB Online