A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 03/06/2011, a Instrução CVM nº 497, que altera a regulamentação existente sobre a atividade de agente autônomo de investimento, e que substituirá a Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006.
O principal objetivo da mudança é tornar mais transparente o papel do agente autônomo de investimento diante da expansão do mercado de capitais no Brasil e de algumas distorções identificadas, nos últimos anos, nas práticas adotadas por alguns profissionais. Para tanto, a CVM fez um amplo diagnóstico sobre a estrutura de distribuição de produtos financeiros, aproveitando a experiência da aplicação da Instrução CVM nº 434/06, e realizou estudos comparativos sobre os regimes de tais práticas no mercado internacional.
A partir da delimitação das atividades permitidas aos agentes autônomos de investimento, a Instrução traz inovações. Ela cristaliza as soluções consideradas mais adequadas para tratar dos problemas, seja relacionando as vedações aplicáveis à atividade, seja apresentando uma estrutura de obrigações e de responsabilidades para os participantes do mercado. Todas essas alterações visam à redução de eventuais campos de incerteza para os clientes, sobretudo a partir do reforço da responsabilidade dos intermediários pela atuação dos agentes autônomos e da valorização dos mecanismos de controle.
Embora tenha estabelecido novas obrigações e responsabilidades para os agentes autônomos e para os intermediários contratantes, a Instrução não inovou no que diz respeito à natureza da atividade. Assim, o autônomo permanece como distribuidor de produtos, a serviço dos intermediários. Outras concepções, de acordo com as quais os autônomos assumiriam papéis distintos e que seriam incoerentes com tal modelo, além de geradoras de conflitos de interesses e riscos para o mercado, foram afastadas.
Nesse ponto, a Instrução apresenta, dentre outras medidas:
Fonte: CVM