A edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154, de 2011, tem como objetivo regulamentar a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, consoante regras estabelecidas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249, de 11 de junho de 10.
A IN RFB nº 1.154, de 2011, prevê as condições de dedutibilidade de juros pagos ou creditados à pessoa vinculada não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, e explicita o conceito de pessoa jurídica vinculada para fins de sua aplicação, conforme previsto no art. 23 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Regulamenta, ainda, hipótese adicional às quais não se aplicam os mesmos limites dos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/10, a saber, quando o credor se encontra domiciliado no Brasil.
Por fim, a IN regulamenta hipóteses relacionadas a operações para as quais se julgou necessário tratamento específico, a saber:
c)captações no exterior mediante de emissão de títulos, tendo neste caso, também se excluído dos limites estabelecidos no art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010, as captações realizadas nas condições nela previstas.
Fonte: Receita Federal do Brasil- RFB