Aprova a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PG 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Sumário | Item |
---|---|
CONCEITOS E OBJETIVOS | 1 - 3 |
CAMPO DE APLICAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS | 4 - 21 |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC-CFC) | 22 - 26 |
CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE | 27 – 32 |
CAPACITADORAS | 33 – 35 |
EVENTOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA | 36 – 41 |
DISPOSIÇÕES GERAIS | 42 – 44 |
VIGÊNCIA | 45 |
ANEXO I – DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO | |
ANEXO II – TABELAS DE PONTUAÇÃO | |
ANEXO III – RELATÓRIO DE ATIVIDADES |
Conceitos e objetivos
1. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
2. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:
(a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;
(b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a Educação Profissional Continuada;
(c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
(d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
(e) estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta Norma;
(f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.
Campo de aplicação e obrigações dos profissionais
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;
(f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07 (sociedades de grande porte).
5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM n.º 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma.
7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma.
8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 20% (vinte por cento) deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.
10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.
11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI.
12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.
13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
(a) licença-maternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho;
(d) outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC).
14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando sua análise pela CEPC, para o acolhimento ou não das justificativas. Devem ainda atender eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.
15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar.
16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.
17. Encerra-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, com a comprovação da entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, em arquivo digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta Norma.
18. O profissional em atividade em outro país, por período igual ou superior a um ano civil completo, deve comprovar, a cada ano, o cumprimento da Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações comprobatórias das atividades realizadas no exterior, ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte.
19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser inseridas preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, ou até 31 de dezembro do ano de sua realização, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II.
20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19.
21. Os documentos comprobatórios das atividades de EPC realizadas devem ser mantidos pelos profissionais referidos no item 4 desta Norma pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades.
Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC)
22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma.
23. Integram a CEPC-CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.
24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC-CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.
25. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.
26. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:
(a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
(b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC;
(c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;
(d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;
(e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;
(f) homologar ou indeferir, total ou parcialmente, os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC;
(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para comunicação à CVM, ao IBRACON, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano;
(h) julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão;
(i) analisar e emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma;
(j) encaminhar aos CRCs relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo.
Conselhos Regionais de Contabilidade
27. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.
28. Os CRCs que não dispuserem de CEPC-CRC terão suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional.
29. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 (três) contadores e coordenada por um deles.
30. A CEPC-CRC ou, na falta desta, a Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta Norma:
(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, na reunião subsequente, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(b) receber, analisar e emitir parecer, na reunião subsequente, quanto ao pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo II, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(c) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
(e) receber de cada um dos profissionais referidos no item 4 o relatório anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso;
(f) validar, no sistema de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras;
(g) validar, no sistema de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;
(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurados à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório.
31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente Norma.
32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.
Capacitadoras
33. Capacitadora é a entidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.
34. São capacitadoras:
(a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
(c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
(d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);
(e) IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
(f) Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
(g) Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil;
(i) Firmas de Auditoria Independente;
(j) Organizações Contábeis; e
(k) Órgãos Reguladores.
35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.
Eventos de Educação Profissional Continuada
36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC-CFC, nos termos desta Norma.
37. Aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas, por meio de:
(a) cursos credenciados;
(b) eventos credenciados;
(c) cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:
(i) stricto sensu;
(ii) lato sensu;
(d) cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC.
38. Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.
39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:
(a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do IBRACON e outros órgãos reguladores ou profissionais, no Brasil ou no exterior;
(b) orientador de tese, dissertação ou monografia.
40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:
(a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;
(b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e
(c) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.
41. As atividades previstas nos itens 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma.
Disposições gerais
42. O descumprimento das disposições desta Norma pelos profissionais referidos no item 4 constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do CRC respectivo.
43. O descumprimento das disposições desta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarretará a baixa do respectivo CNAI, conforme previsto na Resolução CFC n.°1.019/05, sem prejuízo do disposto no item 42.
44. A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e a ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma.
Vigência
45. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, exceto em relação aos profissionais referidos nas alíneas (e) e (f) do item 4, para os quais será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Fica revogada a NBC PA 12 (R1), publicada no DOU, seção 1, de 17/12/13, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente em exercício
ANEXO I
DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS,
CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Credenciamento da capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC da sua jurisdição.
2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC-CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à homologação da CEPC-CFC.
3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido por dois exercícios, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a) deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC-CRC da respectiva jurisdição.
5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, poderão ser excluídas do programa, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto:
(a) não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;
(c) deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto;
(d) manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos, sob pena de suspensão temporária ou descredenciamento pela CEPC-CRC.
6. Compete às capacitadoras:
(a) preencher requerimento de credenciamento (disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora a ser assinado por seu representante legal;
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou último instrumento consolidado e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação. As firmas de auditoria ficam dispensadas desta exigência relativa ao objeto social, somente quando se tratar de cursos voltados ao público interno;
(c) anexar histórico da instituição, especificando:
(i) sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) público-alvo dos cursos.
(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português), tipo de curso, área temática, carga horária, conteúdo programático, bibliografia mínima atualizada, frequência mínima, cronograma de realização, critério de avaliação, modalidade, abrangência, público-alvo, nome e currículo dos professores, sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Neste caso, a capacitadora terá até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(f) dispensar os cursos de pós-graduação do prévio credenciamento no PEPC. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano;
(g) enviar à CEPC-CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) comunicar aos participantes somente a pontuação de um curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada pela CEPC-CFC;
(i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. No caso de não ter ocorrido curso/evento, a capacitadora deve prestar esta informação.
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC-CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foram atribuídas, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados.
8. A CEPC-CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta Norma e da pontuação dos cursos e dos eventos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora.
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:
(a) especificação da forma de funcionamento;
(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.
10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora;
(b) nome e número de registro do participante no CRC;
(c) nome do curso ou evento e período de realização;
(d) duração em horas; e
(e) especificação dos pontos válidos conforme homologado pela CEPC-CFC.
Documentação para controle e fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.
13. Para os cursos e, no que couber para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:
(a) processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC-CFC;
(b) lista de participantes inscritos e listas de presença;
(c) formulários de avaliação preenchidos pelos participantes;
(d) nos casos de ensino a distância e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta Norma e mantidos os seguintes documentos:
(i) manter em arquivo norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);
(ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
1. forma de funcionamento;
2. recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
3. comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas necessárias.
Documentação dos diplomas e certificados
14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;
(b) nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;
(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
(d) nome do curso e período de realização;
(e) avaliação do curso pelos participantes;
(f) duração, em horas;
(g) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC-CFC.
15. A CEPC-CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:
(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;
(b) parecer da CEPC-CRC;
(c) parecer da CEPC-CFC;
(d) cópia da comunicação da decisão;
(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f) relatório do processo de fiscalização do CRC;
(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.
ANEXO II TABELAS DE PONTUAÇÃO
Tabela I - Aquisição de conhecimento (observar a determinação contida no item 9 desta Norma) | |||
Natureza | Características | Requisitos | Atribuição de pontos |
Cursos internos ou externos, treinamentos internos e reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciados (presenciais, a distância ou mistos) | Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao Programa de Educação Profissional Continuada. | Cada hora vale 1 (um) ponto. | |
Cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registradas no MEC | Cursos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao Programa de Educação Profissional Continuada. | Mínimo de | 5 (cinco) pontos por disciplina concluída. |
Demais cursos e palestras credenciadas (presenciais e a distância) | Cursos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao Programa de Educação Profissional Continuada. | Cada hora vale (1) um ponto. | |
Autoestudo credenciado (presenciais, a distância ou mistos) | Considera-se o estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela capacitadora, exigindo-se aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) obtido por meio de objeto formal de avaliação (instrumento presencial ou virtual). | Máximo de 4 (quatro) pontos por curso, limitado a 15 (quinze) pontos por ano. | |
Eventos credenciados, como: conferências, seminários, fóruns, debates, encontros, reuniões técnicas, painéis, congressos, convenções, simpósios nacionais e internacionais. | Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao Programa de Educação Profissional Continuada. | Cada hora vale 1 (um) ponto, limitado a 15 (quinze) pontos por evento. |
Tabela II – Docência | |||
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização. | |||
Natureza | Características | Atribuição de pontos | |
Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) | Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC. | 5 (cinco) pontos por disciplina ministrada no ano. Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independente da instituição e do semestre letivo, é computada uma única vez no ano. | |
Graduação e cursos de extensão | Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC. | 5 (cinco) pontos por disciplina ministrada no ano. Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independente da instituição e do semestre letivo, é computada uma única vez no ano. | |
Cursos ou eventos credenciados | Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais. | Cada hora vale 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos anuais |
Tabela III – Atuação como participante | |||
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação. | |||
Natureza | Características | Requisitos | Atribuição de pontos |
Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior. | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:(a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.(b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de instituições de reconhecido prestígio.(c) Comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas. | 12 (doze) meses ou proporção. | Cada hora vale 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por ano. |
Orientação de tese, dissertação ou monografia | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil: (a) Doutorado(b) Mestrado(c) Especialização(d) Bacharelado | Trabalho aprovado | (a) 10 (dez) pontos.(b) 7 (sete) pontos.(c) 4 (quatro) pontos.(d) 3 (três) pontos. Limitado a 20 (vinte) pontos por ano. |
Participação em bancas acadêmicas | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil: (a) Doutorado(b) Mestrado | Trabalho aprovado | (a) 5 (cinco) pontos.(b) 3 (três) pontos. Limitado a 10 (dez) pontos por ano. |
Tabela IV – Produção Intelectual | |||
A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada a 20 (vinte) pontos por ano | |||
Natureza | Características | Atribuição de pontos | |
Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica | Matérias relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas pela CEPC-CFC. | Até 3 (três) pontos por matéria. | |
Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica | Artigos técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC-CFC. | Até 7 (sete) pontos por artigo. | |
Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica | Apresentação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à auditoria e à profissão e aprovados pela CEPC-CFC. | Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho. | |
Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica | Apresentação em congresso ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à auditoria e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC-CFC. | Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho. | |
Autoria de livros | Autoria de livros publicados relacionados à Contabilidade, à auditoria e à profissão contábil. | Até 20 (vinte) pontos por obra. | |
Coautoria de livros | Coautoria de livros publicados relacionados à Contabilidade, à auditoria e à profissão contábil. | Até 10 (dez) pontos por obra. | |
Tradução de livros | Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados à Contabilidade, à auditoria e à profissão contábil, aprovados pela CEPC-CFC. | Até 10 (dez) pontos por obra. |
Observação:
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.
ANEXO III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Nome: CRC Registro n.º Estado de origem: CPF n.º CNAI n.º Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.: Rua/Av.:...................................................................................n.º..............Bairro:........................ Cidade:................................................UF:..................................CEP:.................... Correio Eletrônico: ......................................................... | ||||||
Função exercida: - hipóteses das alíneas (a), (b), (c), (d) e (e) do item 4 desta Norma ( ) Sócio ( ) Responsável Técnico ( ) Direção ou Gerência Técnica - hipóteses da alínea (f) do item 4 desta Norma ( ) Responsável Técnico ( ) Gerente/Chefia na Área Contábil | ||||||
RELATÓRIO DE ATIVIDADES | ||||||
I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS | ||||||
CURSO/EVENTO | CAPACITADORA | N.º DA | DATA OU | CÓDIGO | CRÉDITOS DE | |
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II. DOCÊNCIA | ||||||
DISCIPLINA | CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO | N.º DA CAPACITADORA | DATA OU PERÍODO | CÓDIGO DO CURSO | CRÉDITOS DE PONTOS | |
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III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS) Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação. | ||||||
COMISSÃO/ BANCA EXAMINADORA | ENTIDADE | DATA OU PERÍODO | CRÉDITOS DE PONTOS | |||
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IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS) Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação. | ||||||
TÍTULO | FONTE | DATA PUBLICAÇÃO | CRÉDITOS DE PONTOS | |||
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TOTAL DE PONTOS:
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...................................................... , .............., de ............................................... de 20XX Assinatura |