A decisão é da juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No julgamento da Ação Civil Pública, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa diária de R$10 mil, para cada um dos 140 empregados que prorrogaram a jornada indevidamente no período de 21.06.2013 e 13.09.2013, em descumprimento à medida liminar, e a pagar indenização por dano moral coletivo no valor R$ 500 mil, a ser revertida em favor do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador. As multas aplicadas ou previstas na decisão também foram destinadas ao FAT.
Ao examinar as denúncias feitas pelo Ministério Público do Trabalho, a julgadora constatou que, entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011, as dispensas de trabalhadores foram superiores às contratações. Foram 212 empregados dispensados para contratação de apenas 162, gerando uma diferença de 50 empregados a menos. Um parecer técnico contábil da assessoria de contabilidade do Ministério Público do Trabalho apurou a frequência de horas extras, superiores a duas horas diárias, ou seja, além do autorizado no artigo 59 da CLT.
Houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a companhia aérea não mais prorrogue a jornada de trabalho de seus empregados além do limite legal, sempre ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da CLT, sob pena de multa de R$10 mil por empregado encontrado em situação de descumprimento. Nos casos do artigo 61 da CLT, a ré deveria solicitar lavratura de ocorrência pela Infraero e comunicar ao MPT, no prazo de 30 dias.
Mas a empresa não cumpriu o determinado. Uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, ordenada pelo juízo, constatou descumprimentos por parte da ré, como falta de registros de ponto e documentação, bem como a realização de horas extras além do limite, sem qualquer justificativa legal. A magistrada considerou preocupante o quadro de trabalho em sobrejornada apurado na empresa, observando que a situação perdurou mesmo após a determinação de que a prática cessasse.
A Reclamada praticou dispensa coletiva nos últimos anos, pelo que mostra-se imperativa uma administração em planejamento consistente para não se impingir sobrelabor aos funcionários, mormente em se considerando que o desgaste físico/psíquico destes pode ensejar grandes tragédias a partir da falha humana na manutenção de aeronaves, ponderou a juíza na sentença. Para ela, é claro que a dispensa de empregados em número superior às contrações gera acúmulo de trabalho e implica a realização de horas extras habituais além das duas horas diárias legais.
A juíza sentenciante chamou a atenção ainda para o ramo explorado pela ré, que lida com vidas humanas. A reclamada atua em nicho estratégico do mercado, sujeito à regulamentação e fiscalização do Estado, por implicar risco a milhões de passageiros que utilizam os serviços da companhia aérea, destacou. Uma testemunha declarou que a companhia aérea conta com 135 aeronaves e realiza 900 voos diários. É grande o risco assumido e inaceitável que técnicos da área de manutenção das aeronaves laborem em constante sobrelabor além do limite legal do artigo 59 da CLT, registrou a sentença.
Por tudo isso, a companhia aérea foi condenada nas obrigações de fazer e não fazer decorrentes da procedência, ainda que parcial da ação. A nulidade das dispensas pretendida pelo MPT não foi reconhecida, por entender a juíza que não há respaldo para tanto na cláusula convencional. Além disso, conforme a decisão, a reclamada dispensou empregados e contratou outros, ainda que em número menor. No entender da magistrada, a condenação atende aos fins de manutenção do equilíbrio força de trabalho em face da demanda de serviço.
Danos morais coletivos
Com relação aos danos morais coletivos, foi lembrado que a Lei nº 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de seu reconhecimento, ao dispor, no inciso IV do artigo 1º a referência a responsabilidade por danos morais e coletivos causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Na visão da juíza, a reclamada criou ambiente de trabalho hostil que perpassa a realidade de toda aquela comunidade constituída pelos empregados da empresa. Os empregados que remanescem nos quadros da ré acabam por se submeter às jornadas prorrogadas ilegais, pois vislumbram a possibilidade de dispensa iminente, uma vez que a empresa está dispensando empregados sistematicamente, ponderou.
Mais uma vez, a decisão chamou a empresa à responsabilidade: A ré é uma companhia aérea. Espera-se de uma companhia aérea o compromisso absoluto com a segurança e a precisão cartesiana na manutenção das aeronaves e no treinamento do pessoal. A reclamada está falhando no tratamento dispensado a seus trabalhadores. O que esperar a título de precisão técnica de um auxiliar técnico de manutenção de aeronave, conforme o exemplo já citado nessa decisão, que labora cotidianamente além da 02 horas extras diária?.
Como observou a julgadora, tanto a reclamada considera razoável sua conduta, que se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT. Além disso, não cumpriu a decisão judicial que determinou o cessamento imediato do trabalho acima do limite legal do artigo 59 da CLT. Conforme ponderou a juíza, uma determinação que nem é para que os empregados não façam horas extras. É simplesmente para que não trabalhem além do limite legal.
Está demonstrado o dano imposto à coletividade dos trabalhadores da ré, com preocupante repercussão social, à vista do potencial comprometimento na manutenção das aeronaves da empresa aérea, diante da rotina ilegal de sobrejornada imposta aos obreiros, concluiu a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com o objetivo de alertá-la acerca de sua conduta danosa e desestimular a continuação e perpetuação das condutas adotadas. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.
( nº 01227-2013-014-03-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região